VIVAM OS PEQUENOS NEGÓCIOS – OAB
Hoje, 5 de outubro, comemora-se o Dia Nacional da Micro e Pequena Empresa, data associada ao Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Federal n.º 9.841 de 5 de outubro de 1999, que atualmente é regulamentado pela Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. Vale registrar que esta conquista começou antes. Segue, no quadro abaixo, um breve histórico normativo:
ANO | DIPLOMA | ASSUNTO |
1988 | Constituição da República | Impõe a União, Estados, Distrito Federal e Municípios o tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte |
1999 | Lei n. 9.841 | Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido |
1995 | Emenda Constitucional n. 6 | Estabelece como Princípio Geral da Atividade Econômica o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte |
2003 | Emenda Constitucional n. 42 | Prevê normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte |
2006 | Lei Complementar n. 123 | Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e revoga a Lei n. 9.841 |
2008 | Lei Complementar n. 128 | Criação da figura jurídica do Microempreendedor Individual (MEI) |
2009 | Lei Complementar n. 133 | Amplia as atividades optantes pelo Simples Nacional |
2011 | Lei n. 12.441 | Permitiu a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI |
2016 | Leis Complementares n. 154 e 155 | Implementação de inúmeras melhorias no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar n. 123/2006 |
2019 | Lei Complementar n. 167 | Cria a Empresa Simples de Crédito (ESC), de âmbito municipal ou distrital e, também, o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda |
Segundo o SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa, o objetivo do estatuto das MPEs é fomentar o desenvolvimento e a competitividade da micro e pequena empresa e do microempreendedor individual, como estratégia de geração de emprego, distribuição de renda, inclusão social, redução da informalidade e fortalecimento da economia.
A data merece ser lembrada e, mais que isso, comemorada! Os números que permeiam a realidade dos pequenos negócios brasileiros já justificariam, por si só, a afirmativa. Estamos falando de um extrato social que representa quase a totalidade do universo empresarial brasileiro e, ainda, responsável por quase 30% de tudo o que é produzido no Brasil. Em tempos de taxas de desocupação elevadíssimas, vale lembrar que as micro e pequenas empresas representam 55% dos empregos formais e mais de 40% de toda a massa salarial.
Agora, mais do que antes, significa dizer que estamos dependentes da força destes empreendedores e empreendedoras. Literalmente o futuro do nosso país depende da capacidade de retomada dos pequenos negócios.
Não é mais novidade que o mundo enfrenta uma pandemia sanitária que devasta economias ao redor do Globo e por aqui não é diferente. Pior que a crise ocasionada pela Covid-19 é a crise econômica e social que vem a galope.
Com a conjugação de esforços entre Poder Público, Terceiro Setor e de toda a cadeia produtiva, o segmento dos pequenos negócios terá condições de entregar aquilo que se espera dele, sendo a salvaguarda do nosso país, capitaneando a retomada sustentável de nossa economia e promovendo a Justiça Social.
A Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da Comissão Especial de Apoio Jurídico à Micro e Pequena Empresa tem feito a sua parte, acompanhando a tramitação da legislação que impacta os pequenos negócios, visando garantir o regime favorecido e diferenciado; sensibilizando parlamentares quanto a importância desta Agenda; propondo iniciativas normativas; dialogando com as organizações que tem por finalidade o amparo aos pequenos negócios; apoiando as iniciativas regionais de acesso a crédito e de desburocratização, dentre outras.
Neste ponto, cumpre o registro de que a finalidade da OAB, nos termos do inciso I do art. 44 do seu Estatuto Social é, dentre outras, defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis.
Temos defendido que é necessário estabelecer um verdadeiro Sistema de Proteção dos Pequenos Negócios, sistema este que se inicia com os chamados diálogos institucionais, sensibilizando todos os atores que são promotores de políticas públicas para se estabelecer o tão sonhado ambiente favorável aos pequenos negócios e ao empreendedorismo.
Apesar de todo o trabalho que ainda há de ser feito, reconhecemos e enaltecemos as boas iniciativas que têm sido adotadas pelos governos, em todas as suas esferas, assim como também é notório a relevância do papel de instituições como o SEBRAE, de forma que nos colocamos nesta agenda, imbuídos do sentimento republicano, para contribuir com os pequenos negócios.
Desejo aos leitores e leitoras deste singelo texto comemorativo, que tenham a mesma gana, conhecimento, entusiasmo, persistência, competência, dedicação, perseverança, criatividade e capacidade de superar as adversidades como têm os empreendedores e as empreendedoras do nosso Brasil.
Vivam os pequenos negócios!
Fernando de Paula G. Ferreira
Conselheiro Federal da OAB, pela seccional Goiás
Presidente da Comissão Especial de Apoio Jurídico à Micro e Pequena Empresa da OAB Nacional
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