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Endividamento do produtor rural, prorrogação do crédito e o controle da taxa de juros: uma análise jurídica e econômica à luz do manual de crédito rural.

O crescente nível de endividamento dos produtores rurais é uma grande preocupação, especialmente entre os pequenos e médios. Afetados por fatores climáticos extremos, variações cambiais, queda nos preços das commodities e elevação das taxas de juros. Todo esse endividamento traz consigo um fenômeno generalizado, compromete a continuidade da atividade e consequentemente gera grande impacto negativo na segurança alimentar.

Torna-se essencial a análise de mecanismos legais e normativos no intuito de mitigar os efeitos do alto grau de endividamento, tendo o produtor rural à sua disposição a possibilidade de prorrogação dessas operações de crédito rural utilizando-se do Manual de Crédito Rural (MCR).

Fato outro que é vinculante ao problema econômico enfrentado é o alto grau das taxas de juros aplicadas, mesmo havendo disposição legal que limita a taxa a ser aplicada nos contratos de crédito rural, observamos um descompasso no mercado.

Vale ressaltar que o crédito rural é todo aquele que serve para implementação e financiamento da atividade rural como cadeia de produção, ou seja, não somente para aquisição de bovinos ou de sementes para lavoura.

Sabemos que o produtor rural se alavancou durante os últimos anos, trazendo consigo essa elevada taxa de juros que de forma assustadora hoje somam (em sua grande maioria) uma taxa efetiva de até 30% (trinta por cento) em toda sua operação, podendo essas taxas serem classificadas como o maior vilão da operação.

Em seu apoio, o produtor rural tem consigo a possibilidade de utilização das legislações e normas vigentes, sendo o Manual de Crédito Rural (MCR) a principal garantia e apoio ao produtor para que seus direitos possam ser respeitados.

A prorrogação do crédito rural, diferentemente da “renegociação”, é detalhada no MCR 2.6.4 e traz consigo alguns requisitos a serem cumpridos pelo produtor rural quando solicitar, dispondo:

“2.6.4- Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º)           

a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)

b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)

c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º)

d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º).”

Ou seja, comprovada pelo produtor dificuldade real de pagamento por fatores alheios à sua vontade, nasce o direito à prorrogação. Vale ressaltar que a prorrogação não pode ser tratada como mera faculdade pela instituição financeira, mas uma obrigatoriedade caso cumprido os requisitos acima elencados.

A jurisprudência tem confirmado esse entendimento, consolidando o dever da instituição em prorrogar o crédito quando presentes os requisitos legais.

Outro aspecto extremamente relevante é a taxa de juros legais a serem aplicadas. Como mencionado anteriormente, podemos observar a existência de taxas de juros efetivas de até 30% (trinta por cento) em toda operação do produtor. Contrário a isso, a legislação vigente, Lei de Usura (Decreto nº22.626/33), nos retrata outra realidade, limitando a aplicação de juros ao máximo de 12% (doze por cento) ano.

Esses juros elevados e a consequente dificuldade de adimplemento das obrigações gera ao produtor o direito de busca à justiça e garantia aos seus direitos, para que de forma sustentável ele possa dar continuidade às suas atividades.

O agronegócio sustenta grande parte do PIB nacional, e a preservação da atividade rural é uma exigência constitucional, econômica e social.

Referências

*Paulo Pimenta é advogado, atuante no Direito Agrário e Agronegócio. É especialista em Contratos do Agronegócio. Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós-Graduado em Direito Agrário e Agronegócio. Conselheiro no Conselho Temático da Agroindústria da Federação das Indústrias do Estado de Goiás.

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