A aplicabilidade maléfica da Lei Maria da Penha

É inegável que a Lei 11.340/2006, popularmente conhecida como “Lei Maria da Penha”, trouxe um grande avanço no combate à violência contra a mulher. Desde que foi sancionada, constatou-se um aumento de 86% de denúncias de violência familiar e doméstica, com efetivas condenações.
A lei se estrutura em 46 artigos alinhados em sete títulos, e ao longo de sua existência o poder judiciário tem interpretado de forma muito elástica seus preceitos legais, dando guarida a todas as pessoas que se identificam com o sexo feminino, incluindo os heterossexuais, os homossexuais e transexuais, sendo a situação de vulnerabilidade em relação ao agressor condição necessária para viabilizar a aplicação da lei; logo, qualquer parente ou pessoa do convívio da suposta vítima é passível de punição caso pratique condutas que se adequem à norma, não ficando restrito apenas ao marido ou ao companheiro.
Em agosto de 2024 completou-se 18 anos de vigência da lei, e o que se vê é o Estado cada vez mais bem aparelhado, com delegacias especializadas, viaturas próprias e uma preocupação peculiar do Congresso Nacional na modernização da lei, o que denota uma revolução legislativa jamais vista, com inovações importantes, visando cada vez mais o amparo da mulher, no sentido mais amplo da palavra. A despeito disso, no ano de 2013 surgiu uma inovadora punição concernente a violação da intimidade da mulher, e, ainda, a permissão para que delegados e policiais em caráter emergencial possam decidir em aplicar de pronto a medida protetiva.
No ano de 2015 tivemos mais três alterações, quais sejam: definiu-se procedimentos específicos acerca da perícia na esfera da violência doméstica; incluiu-se a possibilidade de tratamento do descumprimento das medidas cautelares com o cerceamento da liberdade do suposto autor do crime, possibilitando a prisão preventiva, e, ainda, a necessidade de se informar no boletim de ocorrência algum tipo de deficiência por parte da vítima.
No ano de 2019 o legislador alterou mais uma vez a lei por meio do chamado “pacote anticrime”, exigindo o pagamento por parte do agressor das custas dos serviços prestados em razão da violência doméstica; possibilitou que o magistrado ordene a apreensão de armas em posse do agressor e regulamentou prioridade de matrícula dos filhos da vítima de violência doméstica na região de domicílio.
Avançando para o ano de 2021, o legislador acrescentou a violência moral como uma espécie de violência doméstica sob a justificativa de que tal ato atinge a integridade da mulher, viabilizando a possibilidade de o magistrado afastar do lar o agressor da ofendida.
Em 2023 o legislador inovou mais uma vez ao prever a concessão de auxílio aluguel para as vítimas de violência doméstica, e por derradeiro, em 2024 surgiram duas significativas alterações na lei: a primeira possibilitou colocar em sigilo o nome da vítima de violência doméstica e a segunda priorizou cirurgias plásticas reparatórias para mulheres vítimas da violência doméstica.
O contexto da lei desde o seu nascedouro até os dias atuais demonstra a real preocupação do legislador para com as vítimas de violência doméstica, e, não poderia ser diferente, pois aquele que levanta a mão contra uma mulher deve ser processado e julgado com todo o rigor legal.
Por outro lado, durante todos esses anos temos convivido com situações absolutamente injustas, quando algumas mulheres entenderam que o rigor legal típico da lei em questão, pode ser uma via para prejudicar seu atual ou ex-companheiro, e se aproveitam disso, ainda que ele não tenha praticado nenhuma violência, visto que, conseguir uma medida protetiva na delegacia quando da lavratura de um boletim de ocorrência é quase que uma condição necessária para a formalização da notícia crime.
O art. 19, §1º da Lei 11.340/2006 autoriza a aplicação das medidas protetivas de urgência de imediato, deixando em segundo plano a necessidade de audiência das partes e da manifestação do Ministério Público; o §5º do mesmo artigo, por sua vez, destaca que “[…] as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.”
Vale observar que, nestes casos, o sujeito que tem contra si uma medida protetiva deferida, experimenta diversos dissabores no meio social, uma vez que ele é a verdadeira vítima da mulher dissimulada que constrói uma narrativa de agressões, sejam físicas ou verbais, com o único fim de causar danos ao atual ou ex-parceiro, visando garantir interesses patrimoniais e/ou até mesmo a disputa pela guarda de filhos.
Visando acabar, ou pelo menos minimizar as falsas acusações perpetradas por mulheres que não se alinham com a seriedade da lei, tramita no Congresso Nacional o PL n. 6198/2023, de autoria do Deputado André Fernandes (PL/CE), que tem por fim tipificar penalmente a conduta de realizar falsas acusações no âmbito de violência doméstica e implementar qualificadoras para as agentes que formalizam denúncias a fim de praticar chantagem, alienação parental ou macular a imagem da vítima, aumentando a pena para a conduta de denunciação caluniosa. Caso prospere, a Lei nº 11.340/2006 trará de forma expressa o Art. 6-A com a seguinte redação:
“Art. 6-A. Fazer falsa acusação de violência doméstica ou familiar contra o outro cônjuge, companheiro, ou contra parente consanguíneo até o quarto grau:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. A pena será aumentada em até 1/3 (um terço) se a falsa acusação é usada como meio de chantagem, alienação parental, ou com o objetivo claro de macular a imagem da vítima.”
A justificativa apresentada no bojo do projeto de lei é a garantia de que reais vítimas de violência doméstica não sejam prejudicadas por denúncias fraudulentas, reafirmando-se o compromisso de os agentes estatais concentrarem esforços compensatórios na proteção das vítimas reais e consequentemente, na responsabilização dos agressores.
Vem em boa hora a presente discussão legislativa, rompendo paradigmas unilaterais, no sentido de que todo e qualquer cidadão ao ser apontado como sujeito ativo de violência doméstica, deve experimentar o rigor legal, a começar pela aplicabilidade maléfica de medidas protetivas desnecessárias em muitos casos, e eventualmente condenações com a mácula da injustiça.
*Euripedes Clementino Ribeiro Junior é advogado responsável pelo núcleo de direito criminal do escritório FPTA Advocacia; mestre em Direito (PUC-GO); especialista em Direito Penal (UFG-GO); especialista em Compliance Penal (GRAN-DF); docente efetivo na cátedra de Direito Processual Penal e Prática Jurídica (PUC-GO); autor do livro: Direitos Humanos e o Enfrentamento da Tortura no Brasil (2ª Edição; Juruá).
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