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A recuperação judicial do produtor rural e a Cédula de Produto Rural

A Cédula de Produto Rural é um dos principais instrumentos de financiamento para o agronegócio brasileiro. Trata-se de um título de crédito à ordem, líquido e certo, representativo de promessa de entrega futura de produtos rurais, instituída pela Lei nº 8.929/65. Possui natureza jurídica de título de crédito, podendo ser emitida pelo produtor rural, cooperativas agropecuárias e associações de produtores rurais, com o objetivo de comercialização e industrialização.

Faz-se imperiosa a observação do papel do produtor rural no cenário econômico nacional, com alavancamento do PIB (Produto Interno Bruto) de forma exponencial.

A caracterização do produtor empresário é tema relevante. O artigo 966 do Código Civil, definiu o empresário e a sociedade empresária. Considerando empresário aquele que exerce de forma profissional atividade econômica organizada destinada para produção ou circulação de bens e serviços.

Nesse contexto, importante ressaltar a obrigatoriedade da inscrição do empresário ou sociedade empresária no Registro Público de Pessoas Mercantis, sendo esta meramente declaratória. Ao passo que, o registro não se torna requisito essencial para a configuração da condição de empresário, mas apenas um requisito de procedibilidade.

Com esse horizonte, a inscrição do produtor rural no Registro Público de Empresas é indispensável para que este faça jus aos instrumentos contidos na Lei nº 11.101/2005, que concerne sobre a recuperação judicial, recuperação extrajudicial e a falência.

Nesse cenário, necessária análise de quais créditos são submetidos ao pedido de recuperação. Trataremos no presente especificamente da Cédula de Produto Rural.

A Lei nº 14.112/2020 alterou de forma significativa à recuperação judicial do produtor rural. Uma das alterações com maior impacto ao setor produtivo é a exclusão da Cédula de Produto Rural – Física, quando houver antecipação parcial ou total do preço, ou, ainda, quando configurada operação de barter (troca de insumos).

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente julgamento (Agravo de Instrumento n º 2101008-20.2022.8.26.0000), consignou que a CPR emitida em decorrência de operação de antecipação e de barter possui natureza extraconcursal, não se admitindo suspensão dos atos constritivos.

Em julgamento do Recurso Especial nº 1.991.989, a ministra Nancy Andrighi, afirmou que seriam necessários o cumprimento de dois pressupostos para impedimento da saída dos bens da posse do devedor: classificação como de capital e reconhecimento de sua essencialidade à atividade.

Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Agravo de Instrumento nº 1017207- 51.2019.811.0000) acentuou que as commodities se traduzem em ativos destinados a circulação, não se enquadrando no conceito de bem de capital essencial.

Corroborando com o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos Declaratórios no Agravo em Recurso Especial nº 1.963.434/PR, registrou que “bem de capital é aquele utilizado no processo de produção (…), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado pelo empresário (…)”.

Com essas considerações, os bens de estoque, destinados à alienação, ainda que sejam imprescindíveis à atividade empresarial, não foram considerados como bens de capital pelo legislador, podendo, portanto, serem retomados pelo proprietário.

Nesse diapasão, tem-se a Cédula de Produto Rural-Física e as garantias vinculadas à ela, com preço antecipado de forma total ou parcial, ou que resulte em troca (barter), não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial do produtor rural por força do artigo 11 da Lei nº 8.929/1994. Não excluindo, a depender da garantia, do regime falimentar deflagrado na eventualidade.

*Paulo Pimenta é advogado sócio do escritório FPTA Advocacia, especialista em Contratos do Agronegócio. Membro da Comissão de Direito Agrário e Agronegócio da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás. Membro do Instituto de Direito Ambiental (Idam) e Membro da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás (Faeg).

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