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O FIM DA “SAIDINHA” É A MELHOR OPÇÃO?

Há muito a sociedade clama por justiça, contudo a boa técnica nos mostra que medidas populistas em nada contribuem para se alcançar esse intento. Recentemente a Câmara dos Deputados e o Senado derrubaram os vetos do Presidente da República referente a lei que restringe a saída temporária de presos. Vale observar que a saída temporária, com previsão expressa no art. 122 da Lei de Execução Penal, constitui um importante direito para se chegar às finalidades da execução da pena, para a garantia de que essa execução esteja pautada no devido processo legal e no respeito à dignidade humana, a fim de se atingir a almejada ressocialização. A decisão supramencionada extingue totalmente o instituto da saída temporária, sendo que algumas vozes defendiam a permanência do benefício no regime semiaberto apenas para a frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou curso superior na Comarca do Juízo da Execução. À luz do direito ouso observar que houve um erro atroz do poder legiferante quando generalizaram o instituto da saída temporária, impondo a todos os presos a medida restritiva, uma vez que o princípio da individualização da pena haverá de prevalecer, logo certamente a temática baterá à porta do Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que analisará em consonância com o que foi feito outrora, quando aquela Corte declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 2º da Lei Nº11.464/07 relacionada aos crimes hediondos, justamente porque previa que condenados por crime hediondo deveriam cumprir a pena inicialmente em regime fechado, afrontando diretamente o art. 5º, XLVI da Constituição da República, que trata literalmente da individualização da pena, por isso, não é difícil prever o futuro desfecho desse ato populista. Ainda, à luz do que fora decidido pelo STF na ADPF Nº 347, a manutenção da visita esporádica à família tem o condão de minimizar os efeitos do cárcere, favorecendo o gradativo retorno ao convívio social, e mais, não se trata de discricionariedade do Estado, mas, sim, cumprimento do que preceitua a CF/88, que acentua a relevância pública na forma de regresso do preso à sociedade. Fato é que a saída temporária sempre foi um calcanhar de Aquiles para a sociedade, contudo ousamos afirmar que o enrijecimento total do benefício pouco ou quase nada acrescenta para o sistema de controle social.

*Euripedes Clementino Ribeiro Junior é Advogado Criminal sócio do escritório FPTA Advocacia; Mestre em Direito; Docente PUC-GO; Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB-GO

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